Empregados Domésticos

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC150/2015.

O empregado doméstico faz jus:
– Registro em CTPS;
– Ao salário mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
– Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
– Seguro contra acidentes de trabalho;
– Irredutibilidade do salário;
– Horas Extras– com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
– Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
– Décimo terceiro salário;
– Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
– Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
– Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
– Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
– Salário-família;
– Vale transporte, nos termos da lei;
– FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado.

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